Art. 7. Compete ao Corpo de Conselheiros:
III – Elaborar ou reformar o Regimento Interno do CREMERO, submetendo-o à
aprovação do Conselho Federal de Medicina;
IV – Eleger os membros da Diretoria e de Comissões permanentes, temporárias e de
outras, ad hoc, que venham a ser constituídas;
V – Escolher os Delegados Regionais e os respectivos Secretários;
VI – Apreciar solicitação de licença de qualquer de seus membros, mediante justificativa
apresentada ao Corpo de Conselheiros;
VII – Deliberar sobre a prestação de contas, o relatório da Diretoria, o orçamento anual e
suas alterações;
VIII – Apreciar e aprovar o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários organizado
pela Diretoria;
IX – Deliberar sobre as questões submetidas à sua apreciação pela Diretoria ou por
qualquer Conselheiro;
X – Opinar e apresentar sugestões ao Conselho Federal de Medicina em tudo que diga
respeito às finalidades dos Conselhos de Medicina;
XI – Deliberar sobre aquisições e alienações de bens móveis;
XII – Apreciar as recomendações da Corregedoria;
Art. 8. O Corpo de Conselheiros fará reuniões ordinárias do Pleno ou das Câmaras,
conforme cronograma aprovado periodicamente.
Art. 9. O Corpo de Conselheiros reunir-se-á extraordinariamente:
I – Por convocação do Presidente, com objetivo expresso e antecedência mínima de 5
(cinco) dias;
II – Sempre que um terço dos Conselheiros que compõem o quórum máximo solicitar,
devendo o Presidente efetuar a convocação na forma do inciso I;
III – Por proposta da Diretoria, obedecendo aos critérios do inciso I.
§ 1º Na hipótese de o Presidente não agir de acordo com o estabelecido no inciso II, os
solicitantes realizarão a sessão obedecendo às disposições deste Regimento.
plenária, será ela presidida, segundo a ordem, por um Conselheiro ex-Presidente, pelo
Conselheiro há mais tempo registrado no Conselho, ou, em último caso, pelo Conselheiro
mais idoso presente.
Art. 10. O Pleno do Corpo de Conselheiros deliberará com um mínimo de 11 (onze)
Conselheiros em pleno gozo de seus direitos, sendo as decisões tomadas pelo voto da
maioria simples dos presentes quando não exigido quórum qualificado.
Art. 16. Ao Presidente compete:
I – Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do CREMERO e as disposições legais
relativas ao exercício da Medicina;
II – Convocar as reuniões do CREMERO e presidi-las, tendo, em caso de empate, o voto
de qualidade;
III – Rubricar e assinar as atas das reuniões do CREMERO;
IV – Dar posse aos Conselheiros;
V – Cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral e do Pleno;
VI – Designar secretário ad-hoc;
VII – Convocar, dentre os Conselheiros suplentes, o que deva substituir membro efetivo
licenciado ou afastado;
VIII – Distribuir aos Conselheiros e às Comissões toda documentação pendente de
estudo, parecer ou consulta;
IX – Submeter ao Pleno e à Assembleia Geral os relatórios administrativo e financeiro,
anual e ao término de seu mandato, encaminhando cópia ao Conselho Federal de
Medicina;
X – Superintender os serviços do CREMERO, podendo contratar, distratar, promover,
licenciar, punir e demitir empregados, com aprovação do Pleno;
XI – Assinar os Termos de Abertura e de Encerramento e rubricar os livros da Secretaria
e da Tesouraria;
XII – Assinar, com o Primeiro Secretário, as carteiras profissionais, os diplomas de
Conselheiros e os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de
presença em eventos;
XIII – Assinar as publicações do Conselho;
XIV – Assinar a cédula de identidade médica e as carteiras de Conselheiros;
XV – Assinar, com o Tesoureiro, os cheques e demais documentos referentes às receitas
e às despesas do CREMERO;
XVI – Promover a remessa, ao Conselho Federal de Medicina, das importâncias que lhe
forem devidas ou ajustadas;
XVII – Adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se
o estabelecido na legislação vigente;
XVIII – Alienar bens móveis, desde que autorizado pelo Pleno, observando-se o
estabelecido na legislação vigente;
XIX – Alienar bens imóveis, desde que autorizado pela Assembleia Geral, observando-
se a legislação vigente;
XX – Propor à diretoria a criação e a contratação de serviços;
XXI – Organizar com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual, submetendo-a à
aprovação do Pleno, 30 (trinta) dias antes de findar o exercício em curso;
XXII – Representar o CREMERO em Juízo ou fora dele, designando representantes
quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato
específico;
XXIII – Propor e submeter a Previsão Orçamentária Anual ao Pleno, para sua aprovação,
modificação ou rejeição.
XXIV – Coordenar a comissão de licitação do CREMERO.
XXV – Coordenar o programa de Educação Médica Continuada do CREMERO.
Art. 17. Ao Primeiro Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente em sua ausência e/ou impedimento;
II – Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – Coordenar as câmaras técnicas do CREMERO.
Art. 18. Ao Segundo Vice-Presidente compete:
I – Substituir o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e/ou
impedimento;
II – Auxiliar o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente no desempenho de suas funções;
III – Supervisionar as atividades das Delegacias Regionais;
Art. 19. Ao Secretário-Geral compete:
I – Substituir o Segundo Vice-Presidente em caso de ausência e/ou impedimento;
II – Secretariar as reuniões do CREMERO e da Assembleia Geral, providenciando a
publicação de suas deliberações, quando necessário;
III – Subscrever Termos de Posse ou de Compromisso dos membros do CREMERO;
IV – Dirigir os serviços da Secretaria, tendo o arquivo sob a sua responsabilidade;
V – Preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CREMERO;
VI – Comunicar a matéria do expediente, providenciando o cumprimento das
determinações;
VII – Expedir certidões, promover e assinar a correspondência da Secretaria e a
convocação de médico ou outra pessoa cujo depoimento se faça necessário;
VIII – Promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;
IX – Apresentar anualmente ao Pleno o relatório dos trabalhos da Secretaria;
X – Supervisionar as atividades relativas a inscrições, renovação e atualização de registros
e de cadastros de pessoas jurídicas;
XI – Auxiliar a presidência na supervisão das Delegacias Regionais.
Art. 20. Ao Primeiro Secretário compete:
I – Substituir o Secretário-Geral em casos de ausência e/ou impedimento;
II – Abrir e encerrar os livros próprios que contenham o Termo de Presença dos
Conselheiros, bem como redigir e disponibilizar para leitura as atas das Assembleias
Gerais e das reuniões do CREMERO;
III – Auxiliar o Secretário Geral;
IV – Supervisionar as atividades relativas a inscrições e procedimentos a elas inerentes,
relacionados aos prestadores de serviços médicos pessoas físicas;
V – Assinar, com o Presidente, as carteiras profissionais, os diplomas de Conselheiros e
os certificados de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e de presença em
eventos;
VI – Promover a entrega das carteiras profissionais de médico aos recém-formados, de
acordo com o disposto em resolução do CREMERO.
Art. 21. Ao 2º Secretário compete:
I – Substituir o 1º Secretário em sua ausência e/ou impedimento;
II – Auxiliar o Secretário-Geral e o 1º Secretário.
III – Coordenar o Departamento de Fiscalização.
Art. 22. Ao 1º Tesoureiro compete:
I – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, mantendo os registros contábeis em
ordem e de acordo com a legislação;
II – Organizar com o Presidente a proposta orçamentária;
III – Assinar cheques com o Presidente e efetuar pagamentos e recebimentos por ele
autorizados;
IV – Supervisionar a receita ordinária e eventual;
V – Apresentar balancetes mensais e relatórios anuais ao Pleno;
VI – Propor ao Presidente a criação dos serviços necessários à Tesouraria;
VII – Aplicar o numerário do CREMERO em estabelecimento bancário oficial, através
de conta movimentada conjuntamente com o Presidente;
VIII – Proceder à remessa sistemática de balancetes mensais da receita e da despesa ao
Conselho Federal de Medicina;
IX – Reclamar créditos propondo as medidas necessárias ao efetivo recebimento;
X – Propor medidas para o recebimento de anuidades em atraso;
XI – Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do CREMERO.
Art. 23. Ao 2º Tesoureiro compete:
I – Substituir o 1º Tesoureiro em sua ausência e/ou impedimento;
II – Auxiliar o 1º Tesoureiro;
III – Coordenar e supervisionar as atividades financeiras das Delegacias Regionais do
CREMERO.
Art. 24. A Corregedoria é o órgão responsável pela tramitação de sindicâncias, processos
ético-profissionais, pareceres e consultas no âmbito institucional do CREMERO, bem
como pela fiscalização do desempenho individual dos Conselheiros.
Art. 25. A função de Primeiro Corregedor é exercida por Conselheiro efetivo, auxiliado
pelo segundo e terceiro Corregedor, escolhidos em Plenário através do voto da maioria
dos membros.
Art. 26. Os mandatos de Primeiro Corregedor, Segundo Corregedor e Terceiro
Corregedor coincidem com o da Diretoria, podendo haver reeleição.
Art. 27. O Primeiro Corregedor, Segundo Corregedor e Terceiro Corregedor poderão ser
destituídos por deliberação do Pleno, através do voto da maioria dos membros.
Art. 28. Ao Primeiro Corregedor compete:
I – Coordenar a atividade judicante do Conselho, assessorando-se do Setor Jurídico;
II – Organizar, distribuir e acompanhar o andamento de sindicâncias e processos ético-
profissionais;
III – Verificar o regular cumprimento das atividades judicantes dos Conselheiros;
IV – Identificar irregularidades na tramitação de denúncias, sindicâncias e processos
instaurados, recomendando as medidas corretivas pertinentes;
V – Comunicar à Presidência sobre a não adoção, por parte dos responsáveis, de medidas
corretivas por ele indicadas;
VI – Promover a correção dos procedimentos processuais durante a tramitação dos autos
até a decisão de mérito em Câmara de Ética e de Julgamento ou no Pleno;
VII – Designar os Conselheiros instrutores;
VIII – Assinar, na ausência dos Conselheiros instrutores, as notificações às partes,
referentes aos atos processuais a serem praticados;
IX – Designar os Conselheiros relator e revisor;
X – Elaborar a pauta dos julgamentos, submetendo-a à Presidência.
Parágrafo único. Os Corregedores participarão das reuniões da Diretoria, com status de
Diretores.
Art. 29. Ao Segundo Corregedor compete:
I – Substituir o corregedor no seu impedimento ou ausência;
II – Exercer as competências do corregedor quando por ele solicitado;
Art. 30. Ao Terceiro Corregedor compete:
I - Coordenar a Comissão para Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME).
II – Coordenar o trâmite dos processos-consulta.
II – Substituir o primeiro e segundo corregedor nos seus impedimento ou ausência;
III – Exercer as competências do primeiro e segundo corregedor quando por ele
solicitado;